PARLAMENTAR OPOSICIONISTA LANÇA PROJETO PARA AQUECER MERCADO DE TRABALHO

PARLAMENTO-Ontem fui surpreendido de maneira extremamente positiva com o lançamento do PL-Projeto de Lei PRIMEIRO EMPREGO PARA OS JOVENS.

 
Segundo o autor do projeto parlamentar Igor Gomes-PMDB a lei tem como principal meta aquecer o mercado de trabalho tornando obrigatório que as empresas prestadoras de serviço para o executivo municipal reservem uma cota de cerca de 20% do seu quadro de funcionários para jovens sem experiencia.
Segundo o parlamentar o projeto também deve atingir as empresas privadas que recebem isenção fiscal do poder público municipal sendo obrigadas a reservar a mesmo porcentagem que as empresas prestadoras de serviço.
 
Os processos seletivos terão que disponibilizar cerca de 10%  das vagas evidentemente que isso vale para cargos que não exijam qualificação técnica ou cadastro deste jovem.
 
O projeto visa atender jovens de 16 a 29 anos de idade.

 

Sem duvida alguma este é um projeto muito importante não apenas só sob a ótica econômica mas também sob a ótica social é preciso mostrar a juventude o quanto o nosso suor pode transformar a nossa vida e por consequência as vidas de todos aqueles que nos cercam .
 
Em termos políticos este projeto pode significar muito para uma oposição que finalmente começa a se mostrar propositiva, buscando um tema tão popular como a geração de emprego em um ano em que o mundo vive uma grande crise financeira e também por atingir de maneira fundamental uma camada tão importante do eleitorado.
PL DO PRIMEIRO EMPREGO PARA A JUVENTUDE   


 Institui o
programa Meu Primeiro Emprego
;




Art. 1º
– Fica instituído o Programa “Meu Primeiro Emprego”, no âmbito do Município de
Cairu, Estado da Bahia, fomentando a inserção dos jovens e adultos no mercado
de trabalho, capacitando-os e incorporando-os nas mais diversas áreas laborais
.
Art. 2º
– Os objetivos do Programa são:
I.  Inserir o jovem no mercado de trabalho;
II. Fomentar a geração de Emprego e Renda;
III.Promover a escolarização e a capacitação profissional dos jovens;
IV. Incremento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas
e ações de geração de trabalho e de renda no Município.
Art. 3º
– Caberá ao Poder Executivo Municipal criar políticas públicas para incentivar
através de benefícios as Pessoas Jurídicas de Direito Privado e devidamente
inscritas no Cadastro Econômico do Município, a aderirem ao programa lei, as
quais acrescentarão em seu quadro de empregados os iniciantes de atividade no
mercado de trabalho, reduzindo o índice de desempregados oportunizando a jovens
e adultos que buscam o primeiro emprego, bem como nos seguintes casos:
I – iniciativas
de incentivo a projetos de geração de empregos e renda;
II –estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de cooperativas de
trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária;
III –desenvolvimento de projeto de qualificação e requalificação profissional de
jovens;
IV –desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para
projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas; e,
V –
implantar, nas áreas de políticas públicas de assistência social, o trabalho
solidário, inserindo os jovens profissionais nos programas oficiais e
conveniados de apoio a creches, asilos, associações de moradores, adolescentes
e jovens, habitação e de portadores de necessidades especiais.
Art. 4º
–As empresas que diretamente forem beneficiadas por qualquer beneficio, mesmo
com isenção fiscal para instalarem no Município ou empresas que prestam
serviços ao município deverão reservar, no mínimo, 20% (vinte por cento) das
vagas de trabalho ao primeiro emprego.
§ 1º –
Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número
fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
§ 2º –
A porcentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo período
mínimo de 03 (três) anos, a partir da data do início da concessão do beneficio
e/ou incentivo ou durante execução dos serviços para o município.
Art. 5º
–O Programa Meu Primeiro Emprego terá como órgão gestor e executor a
Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social, com a colaboração das
Secretarias de Educação e Administração, no qual criará Grupo Técnico para
identificar as deficiências de mão de obra e disponibilizará cursos de
qualificação intermediando a inserção do iniciante ao mercado de trabalho.
Parágrafo
Único –A Secretária Municipal de Administração encaminhará mensalmente a
Secretária de Promoção e Assistência Social, relação de empresas beneficiadas
com benefícios ou incentivos fiscais, e as que firmarem através de contratos
prestação de serviços ao município;
Art. 6º
–A coordenação do Programa ficará a cargo do Grupo Técnico composto por
representantes dos órgãos citados no art.  5º,  sob  a
coordenação  geral   do representante da Secretaria Municipal de
Promoção e Assistência Social;
§ 1º –O Grupo Técnico elaborará seu regimento interno.
§
2º  –As deliberações do Grupo Técnico serão tomadas  por
maioria simples de votos.
Art.
7º  – São atribuições do Grupo Técnico:
1.   I. definir, anualmente, diretrizes e metas para o
Programa, de  acordo  com  as  prioridades  de
desenvolvimento  do  Município.
2. II. instituir os termos básicos dos atos
administrativos  a serem   firmados  com  as
instituições  empregadoras   e   jovens participantes
do Programa;
3.  III.definir os critérios para a avaliação do Programa;
4.IV identificar fontes de recursos complementares de
forma a ampliar abrangência do Programa;
5. V. propor ações que visem à integração das
Secretarias  e órgãos governamentais necessárias à execução do Programa.
6. VI. divulgar mensalmente por meio eletrônico, na
página  da Prefeitura Municipal de Cairu,  a relação  dos
jovens inscritos, os já encaminhados e aproveitados, as empresas participantes,
e dados estatísticos do programa;
7.  VII.
apresentar, no mês de março de cada ano, a programação das  diretrizes e
metas do Programa e apresentar o relatório anual do  acompanhamento
da execução dos projetos do  Programa  no  ano anterior.
Art. 8º
– Cabe à Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social:
I –
realizar a supervisão, execução, fiscalização e avaliação do Programa;
II –
coordenar as ações institucionais necessárias à execução do Programa;
III –
praticar os atos administrativos necessários à implementação do Programa;
Art. 9º
– As inscrições de jovens serão efetuadas nos postos de atendimento da Secretaria
Municipal de Promoção e Assistência Social.
Parágrafo
Único – Cabe à Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social, com o
auxílio e acompanhamento do Grupo Técnico ou  de pessoas por ele
indicadas, fiscalizar o cumprimento da lei.
Art. 10
– Para inscrever-se no Programa o jovem deverá  ter idade
compreendida entre dezesseis e vinte nove  anos, devendo apresentar no ato
da inscrição:
I –
apresentar carteira de identidade, CPF, Titulo de Eleitor, CTPS e comprovante
de residência superior a 2 anos;
II –
declaração de que não tenha tido  relação  formal  de emprego;
e,
III –
atestado de matrícula atualizado para comprovação de estar cursando ou
concluído os níveis médio ou superior do sistema oficial de ensino.
Art.
11º – A secretaria deverá afixar nos seus postos de atendimento e no sítio da
Prefeitura, mensalmente, a relação dos inscritos no Programa, bem como daqueles
já encaminhados e aproveitados pelos empregadores.
§ 1º –
O encaminhamento dos jovens aos empregadores deverá obedecer à ordem
cronológica de inscrição;
§ 2º –
terão prioridade para preenchimento dos postos de trabalho os jovens oriundos
de programas sociais e que estejam cursando o Ensino Médio ou Superior.
§ 3º –
É vedada a contratação, no âmbito do Programa, de jovens que sejam parentes,
ainda que por afinidade, até o terceiro grau, dos empregadores, sócios das ou
dirigentes  das empresas contratantes.
Art.
12º – Para efeito desta lei, compreende-se por primeiro emprego aquele
destinado a todas as pessoas que não tenham qualquer experiência profissional
comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços.
Art.
13º – O empregador que reduzir o número de postos de trabalho estabelecido no
art. 4º ou que descumprir o que determina a Lei, fica obrigado  a
restituir ou ressarcir ao Município, em sua totalidade, em  até  seis
parcelas  mensais  e sucessivas, os valores dos benefícios ou
incentivos despendidos pela municipalidade e que  lhe  tenha
sido agraciado,  os  quais serão atualizados monetariamente,
desde  a data   da concessão do benefício,
ficando,  ainda,  inabilitado   para participar de
Programas de incentivos ou firmar qualquer relação comercial ou de prestação de
serviços com o Governo Municipal.
Art. 14
– Se houver rescisão do contrato de trabalho do iniciante devidamente inscrito
no Programa, o empregador manterá o posto de trabalho, substituindo, em até
quinze dias, o jovem dispensado por outro também  inscrito, obedecendo a
ordem cronológica e prioridade de atendimento.
Parágrafo
Único – Na hipótese, o objetivo do incentivo ter como meta, base, princípio a
execução de obra, ou mesmo que venha ocorrer durante a fase de execução de
obras, o percentual previsto no caput deverá ser assegurado durante toda a sua
realização, entendendo-se do completo funcionamento do empreendimento,
observando-se o disposto neste artigo.
Art.
15º – Aplica-se a obrigatoriedade de implementar o programa instituído no art.
1º desta lei dentro do âmbito da  Administração Pública Direta e Indireta,
obedecendo os seguintes quesitos:
a)
O programa de estágio deverá priorizar no mínimo 50% das vagas ao Programa Meu
Primeiro Emprego.
b)
Os contratos de prestação de serviços advindos de processos seletivos
para contratação de pessoal no âmbito da Administração Pública Municipal direta
ou indireta deverão representar, no mínimo, 10% (vinte por cento) das vagas
para o primeiro emprego, salvo em casos especiais, desconsiderando e
resguardando as vagas em que exija qualificação-técnica ou graduação específica
dentro das diversas áreas de atuação.
Art.16º
– Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (sessenta) dias contados da sua
publicação.
Art.
17º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Cairu-BA,
23 de fevereiro de 2016.
Atenciosamente,
Luiz Alberto Marques Gomes

VEREADOR

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